Primeiramente, hoje, abordaremos um tema vital: a “Isenção do Imposto de Renda para portadores de doenças graves”. Dessa maneira, vamos detalhar tudo isso a seguir, haja vista a legislação brasileira e recentes decisões judiciais têm iluminado bastante essa área.
Reconhecimento Jurídico da Isenção de Imposto de Renda
O Poder Judiciário, de fato, desempenha um papel fundamental ao garantir o direito de isenção para aposentados e pensionistas com doenças graves. Por exemplo, segundo a Lei 7.713/88, determinadas enfermidades permitem essa isenção. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apoiado tal direito, independentemente da atualidade dos sintomas ou da possibilidade de retorno da doença.
Quais Doenças Concedem Isenção do Imposto de Renda?
Dessa forma, para fazer jus à isenção do IR, é necessário que o(a) contribuinte tenha ou tenha tido uma das doenças graves que serão mencionadas a seguir. Portanto, eis o rol das doenças graves:
- Neoplasia maligna (câncer, inclusive curado);
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
- Fibrose cística (Mucoviscidose).
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante.
- Tuberculose ativa.
- Esclerose múltipla.
- Cegueira (inclusive monocular).
- Nefropatia grave.
- Cardiopatia grave.
- Contaminação por radiação.
- Hanseníase.
- Alienação mental;
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte Deformante).
- Hepatopatia grave.
- Paralisia irreversível e incapacitante.
Decisões Judiciais Relevantes sobre Isenção do Imposto de Renda
Nesse sentido, decisões recentes têm reforçado o direito à Isenção para portadores dessas doenças. Exemplos de julgados:
EMENTA – Recurso inominado – Servidor Público Estadual Aposentado – Isenção do Imposto de Renta retido na fonte. Possibilidade. Laudo médico atestando o fato de a autora ser portadora de grave enfermidade (neoplasia de mama (CID C 50.9) e paralisia incapacitante irreversível. Benefício concedido. Inteligência do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1998. Devida a repetição de indébito (…) (RI 1037068-07.2020.8.26.0053 – 5ª Turma – SP – Fazenda Pública, DJe 23.06.2022 – Rel. Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro)
EMENTA – Apelação – Aposentada – isenção de imposto de renda – Lei 7.731/88, com redação da Lei 8.541/92, art. 6º, XIV – Paralisia irreversível e incapacitante – Admissibilidade – Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença – Doença de caráter irreversível e permanente (…) Correção monetária pelo IPCA-E, até o trânsito em julgado; depois, aplica-se a taxa Selic – Sentença parcialmente reformada – Recurso de apelação, provido, em parte.
Mais um julgado sobre Isenção do Imposto de Renda:
EMENTA – Doença grave – Neoplasia maligna – Prova – Contemporaneidade dos sintomas – Isenção – É devida a isenção de imposto de renda ao inativo portador de doença grave, conforme elencada no art. 39, XXXIII, do Decreto nº 3.000/1999 , c/c o art. 6º da Lei nº 8.541/1992 e Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV , com base em conclusão da medicina especializada, portanto, mesmo que a moléstia tenha sido, aparentemente, curada e que o beneficiário não apresente sinais de recidiva, ainda assim é devida a isenção do imposto de renda (…) (TRT-14ª R. – MS 0000107-34.2020.5.14.0000 – TP – Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Lôbo – DJe 12.10.2020)
A Importância do Especialista
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Conclusão
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